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Jurisprudência


AgInt na MC 22662 / PRAGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR2014/0104539-4

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL DEVOLVIDO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. 1. A competência para exame de ações cautelares no caso de sobrestamento de recurso especial em razão de afetação do tema ao rito dos repetitivos é atribuída aos Tribunais de origem. Precedente: RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, Dje 13/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na MC 22.662/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final, conforme entendimento firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO - MEDIDA CAUTELAR QUE DETERMINA ASUSPENSÃO DO FEITO - COMPETÊNCIA) STJ - RCD na MC 20695-RO(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - IPI - INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DEBEM PARA USO PRÓPRIO) STF - RE 723651
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