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Jurisprudência


AgInt na MC 25670 / MTAGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR2016/0067913-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. FALÊNCIA. AMPLA DIVULGAÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR DE BEM DECLARADA NULA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a regra de retenção do recurso especial, a fim de preservar a finalidade do recurso. 2. Hipótese em que a decisão proferida em embargos de declaração deve ser examinada em juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local para que se verifique a ocorrência, ou não, de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, não sendo o caso, porém, de se atribuir efeito suspensivo ao apelo extremo, porque não se saber sequer se reunirá condições de ser admitido. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na MC 25.670/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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