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Jurisprudência


AgInt na MC 25763 / MGAGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR2016/0117746-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE MANEIRA EXAURIENTE. VIA INADEQUADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA. 1. A pretensão do agravante é a de que, na medida cautelar, seja discutida de maneira exauriente a controvérsia trazida no recurso especial a que se busca atribuir efeito suspensivo. Entretanto, nessa via e momento processual, a partir de uma cognição perfunctória, verifica-se apenas a plausibilidade jurídica do pedido, sendo certo que a negativa do efeito suspensivo não implica julgamento antecipado do mérito do recurso especial. 2. No caso, ao menos em juízo inicial, o pedido formulado no especial, no sentido de que, na execução provisória, o termo inicial para benefícios seja a data da nova condenação não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, uma vez que nem sequer é admitida a unificação de penas em relação à execução provisória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt na MC 25.763/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - TERMO INICIAL PARA BENEFÍCIOS) STJ - HC 338390-MG
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