AgInt na Pet 10231 / RSAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2013/0400365-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO NÃO PAGOS IN NATURA A MÉDICO RESIDENTE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE (ART. 34, XVIII, DO RI/STJ). PRECEDENTE DO STJ JÁ FIXADO PELA SEÇÃO.
1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência que foi indeferido monocrática e liminarmente, ao fundamento de que a questão controvertida já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais) impugnada no incidente.
2. O fato de haver em 21016 decisão monocrática de Ministro integrante de Turma em sentido contrário à prolatada pela Seção em 2015 não altera o fato de que o precedente a ser seguido é o fixado pela Seção, mormente quando ainda pendente de recurso a decisão monocrática apontada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 10.231/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO NÃO PAGOS IN NATURA A MÉDICO RESIDENTE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE (ART. 34, XVIII, DO RI/STJ). PRECEDENTE DO STJ JÁ FIXADO PELA SEÇÃO.
1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência que foi indeferido monocrática e liminarmente, ao fundamento de que a questão controvertida já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais) impugnada no incidente.
2. O fato de haver em 21016 decisão monocrática de Ministro integrante de Turma em sentido contrário à prolatada pela Seção em 2015 não altera o fato de que o precedente a ser seguido é o fixado pela Seção, mormente quando ainda pendente de recurso a decisão monocrática apontada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 10.231/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o incidente de uniformização de jurisprudência dirigido
ao STJ, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só tem
lugar quando a decisão impugnada, proferida pela TNU (Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais),
importar divergência para com a orientação fixada em Súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Caso haja
tal divergência, ao STJ incumbirá dirimir a divergência".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004
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