AgInt na Pet 10251 / DFAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2013/0404723-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Admite-se o incidente de uniformização dirigido ao STJ, entre outras hipóteses, quando houve interpretação divergente entre Turmas Recursais estaduais, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei n. 12.153/2009.
2. No caso concreto, o incidente não deve ser conhecido porquanto o requerente não demonstrou o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, na forma dos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 10.251/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Admite-se o incidente de uniformização dirigido ao STJ, entre outras hipóteses, quando houve interpretação divergente entre Turmas Recursais estaduais, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei n. 12.153/2009.
2. No caso concreto, o incidente não deve ser conhecido porquanto o requerente não demonstrou o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, na forma dos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 10.251/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICO
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg na Pet 10569-DF
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