AgInt na Pet 10580 / PBAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2014/0186861-2
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta pela CEF contra Pedro Rodrigues Ramos e outros, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto.
2. Não há relação entre o valor atribuído à Medida Cautelar e aquele atribuído à Ação principal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.201.184/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2013.
3. Ademais, não é possível estimar a quantia, na presente Medida Cautelar, que visa obter efeito suspensivo ao Recurso Especial.
4. Impugnação julgada improcedente, e mantido o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (um mil reais).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Pet 10.580/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta pela CEF contra Pedro Rodrigues Ramos e outros, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto.
2. Não há relação entre o valor atribuído à Medida Cautelar e aquele atribuído à Ação principal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.201.184/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2013.
3. Ademais, não é possível estimar a quantia, na presente Medida Cautelar, que visa obter efeito suspensivo ao Recurso Especial.
4. Impugnação julgada improcedente, e mantido o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (um mil reais).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Pet 10.580/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1201184-DF
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