AgInt na Pet 11375 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0098672-1
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A juntada de cópias do acórdão recorrido e da petição recursal é indispensável à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, sem o que é impossível aferir a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida, notadamente o fumus boni iuris.
2. Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 admita a intimação da parte para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único), tal proceder seria manifestamente inócuo, tendo em vista que o recurso especial interposto na origem ainda não passou pelo juízo prévio de admissibilidade.
3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015).
4. Recurso interposto contra decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula nº 281/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 11.375/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A juntada de cópias do acórdão recorrido e da petição recursal é indispensável à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, sem o que é impossível aferir a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida, notadamente o fumus boni iuris.
2. Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 admita a intimação da parte para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único), tal proceder seria manifestamente inócuo, tendo em vista que o recurso especial interposto na origem ainda não passou pelo juízo prévio de admissibilidade.
3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015).
4. Recurso interposto contra decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula nº 281/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 11.375/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00005 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg na MC 17525-PE, AgRg na MC 18033-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 873571 RJ 2016/0051343-0
Decisão:27/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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