AgInt na Pet 11438 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0127159-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto requerido, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, pois: a) a alegação acerca dos efeitos decorrentes da constrição dos bens é genérica; b) não houve prova de que a constrição é capaz de minar a vida civil do requerente e dos seus dependentes; c) não ficou demonstrada qualquer teratologia no julgado vergastado; d) não há dano jurídico irreversível quando inexiste execução provisória do julgado.
3. Nas razões de agravo interno, o recorrente não combateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar tese jurídica inédita, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Pet 11.438/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto requerido, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, pois: a) a alegação acerca dos efeitos decorrentes da constrição dos bens é genérica; b) não houve prova de que a constrição é capaz de minar a vida civil do requerente e dos seus dependentes; c) não ficou demonstrada qualquer teratologia no julgado vergastado; d) não há dano jurídico irreversível quando inexiste execução provisória do julgado.
3. Nas razões de agravo interno, o recorrente não combateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar tese jurídica inédita, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Pet 11.438/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na MC 24787-DF, AgRg no REsp 1422014-SP(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NÃOIMPUGNADO) STJ - AgRg na MC 22605-PA, AgRg na MC 23175-PA
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1066047 PE 2017/0050798-2 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no REsp 1644595 PR 2016/0332564-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:03/04/2017AgInt no REsp 1651129 RJ 2017/0017727-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:03/04/2017
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