AgInt na Pet 11462 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0142708-4
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da medida de tutela de urgência para agregar efeito suspensivo a recurso especial demanda o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. A requerente alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou os arts. 3º, 5º, 6º e 7º do Código Tributário Nacional, na medida em que o Decreto Municipal 1.771, de 25 de junho de 2008, que fixa a responsabilidade das empresas de transporte de passageiros para o pagamento da taxa de acostamento, seria ilegal.
3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da tarifa à luz da interpretação de lei local - Decreto Municipal de Avaré 1.771/2008, de caráter regulamentar, e Lei 377, de 25/3/1999 -, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet 11.462/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da medida de tutela de urgência para agregar efeito suspensivo a recurso especial demanda o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. A requerente alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou os arts. 3º, 5º, 6º e 7º do Código Tributário Nacional, na medida em que o Decreto Municipal 1.771, de 25 de junho de 2008, que fixa a responsabilidade das empresas de transporte de passageiros para o pagamento da taxa de acostamento, seria ilegal.
3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da tarifa à luz da interpretação de lei local - Decreto Municipal de Avaré 1.771/2008, de caráter regulamentar, e Lei 377, de 25/3/1999 -, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet 11.462/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"Quanto ao 'periculum in mora', a mera alegação de receio de
dano irreparável ou de difícil reparação não é isoladamente
suficiente para a concessão da tutela cautelar. Não basta a
existência de um receio estritamente subjetivo. É preciso que tal
receio esteja ligado a uma situação objetiva, fincada em fatos
concretos, situação que não identifico nos autos.
O início da execução provisória caracteriza - em uma análise
não exauriente - mero receio de dano irreparável, uma vez que a
'eventual modificação dos julgamentos realizados nas instâncias
ordinárias permitirá que os requeridos retornem ao posto original,
anterior à promoção objeto da execução provisória' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:MUN DEC:001771 ANO:2008 UF:SP(AVARÉ)LEG:MUN LEI:000377 ANO:1999 UF:SP(AVARÉ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE QUESTÕES RELATIVAS A LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1220990-RS, AgRg no REsp 1526782-MG(TUTELA CAUTELAR - PERICULUM IN MORA) STJ - AgRg na MC 19517-CE
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