AgInt na Pet 11476 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0149366-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. No Recurso Especial é sustentada a ocorrência de violação do art.
330, I, do CPC/1973, por cerceamento de defesa, já que indeferida prova pericial para elucidação da pretensão. Sobre o tema, o Tribunal de origem apontou elementos de convicção para declarar a suficiência das provas constantes nos autos para a resolução da controvérsia. Assim, a análise preliminar, característica de um pedido cautelar, não autoriza o afastamento do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 7/STJ, pois há indicativo de necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão a quo.
2. Já o periculum in mora, concernente à possibilidade de acidentes com danos pessoais, mostra-se frágil diante do que fixado pela origem. Registre-se, por oportuno, que não se trata de antecipar o julgamento de mérito do Recurso Especial, mas sim de reconhecer que a concessão do efeito suspensivo somente se justifica em face da concomitante existência do periculum in mora e do fumus boni iuris aplicáveis ao presente pedido de efeito suspensivo.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Pet 11.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. No Recurso Especial é sustentada a ocorrência de violação do art.
330, I, do CPC/1973, por cerceamento de defesa, já que indeferida prova pericial para elucidação da pretensão. Sobre o tema, o Tribunal de origem apontou elementos de convicção para declarar a suficiência das provas constantes nos autos para a resolução da controvérsia. Assim, a análise preliminar, característica de um pedido cautelar, não autoriza o afastamento do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 7/STJ, pois há indicativo de necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão a quo.
2. Já o periculum in mora, concernente à possibilidade de acidentes com danos pessoais, mostra-se frágil diante do que fixado pela origem. Registre-se, por oportuno, que não se trata de antecipar o julgamento de mérito do Recurso Especial, mas sim de reconhecer que a concessão do efeito suspensivo somente se justifica em face da concomitante existência do periculum in mora e do fumus boni iuris aplicáveis ao presente pedido de efeito suspensivo.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Pet 11.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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