AgInt na Pet 11485 / PBAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0155361-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial no qual se debate o direito de o agravado, na qualidade de servidor público, ser removido da UFPB para a UNIRIO, em razão de transtorno mental.
2. O STJ admite, excepcionalmente, o abrandamento das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de Medidas Cautelares relativas a Recursos Especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem (AgRg na MC 18.766/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/2012; AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.11.2009; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009).
3. In casu, em juízo de cognição sumária, entendo que se trata de situação excepcionalíssima, pois o transtorno mental do ora requerente pode se agravar com a sua permanência no seu local de trabalho na Universidade Federal da Paraíba, conforme atestado pela Junta Médica Oficial e expressamente aceito pela Corte local.
4. No mais, reconheço que foi demonstrada a probabilidade de êxito do Recurso Especial, tendo em vista que o fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Pet 11.485/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial no qual se debate o direito de o agravado, na qualidade de servidor público, ser removido da UFPB para a UNIRIO, em razão de transtorno mental.
2. O STJ admite, excepcionalmente, o abrandamento das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de Medidas Cautelares relativas a Recursos Especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem (AgRg na MC 18.766/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/2012; AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.11.2009; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009).
3. In casu, em juízo de cognição sumária, entendo que se trata de situação excepcionalíssima, pois o transtorno mental do ora requerente pode se agravar com a sua permanência no seu local de trabalho na Universidade Federal da Paraíba, conforme atestado pela Junta Médica Oficial e expressamente aceito pela Corte local.
4. No mais, reconheço que foi demonstrada a probabilidade de êxito do Recurso Especial, tendo em vista que o fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Pet 11.485/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00036 PAR:00002
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg na MC 18766-PE(PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL - REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE -QUADRO ÚNICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1498985-CE
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