AgInt na Pet 11541 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0183947-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015).
TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E DA PRÓPRIA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
2. Na hipótese examinada, embora o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal de origem, não foi demonstrada, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
3. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
4. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 1º, 2º e 6º da LICC) o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.5. A simples leitura do acórdão recorrido permite afirmar que a Corte a quo consignou expressamente que o conjunto probatório colacionado aos autos foi suficiente para o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. Assim, a alteração de tal entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Por fim, é necessário consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 11.541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015).
TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E DA PRÓPRIA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
2. Na hipótese examinada, embora o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal de origem, não foi demonstrada, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
3. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
4. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 1º, 2º e 6º da LICC) o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.5. A simples leitura do acórdão recorrido permite afirmar que a Corte a quo consignou expressamente que o conjunto probatório colacionado aos autos foi suficiente para o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. Assim, a alteração de tal entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Por fim, é necessário consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 11.541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 767250-RJ, REsp 977216-PE(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1101616-SP, AgRg no Ag 918758-SP(PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 855134-RJ, REsp 1478691-PE
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