AgInt na Pet 11552 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0189255-9
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE CUJA TITULARIDADE ERA DE FALECIDO GENITOR - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO COM O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM CUJO AGRAVO AINDA NÃO APORTOU A ESTA CORTE SUPERIOR - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A PRETENSÃO CAUTELAR A FIM DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL E DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO QUANTO AO APELO EXTREMO, TENDO SIDO DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE AO PLANO DE SAÚDE COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DE SUA SAÚDE E VIDA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PLANO REFERENTES À SUA QUOTA-PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária.
Precedentes.
2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de medida cautelar inominada ou tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, infere-se a relevância da fundamentação expendida no apelo extremo, a denotar a probabilidade de êxito da pretensão lá veiculada e, ad cautelam, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial subjacente.
4. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
5. Agravo interno de fls. 181-200 desprovido e reclamo de fls.
201-220 não conhecido por força do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.
(AgInt na Pet 11.552/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE CUJA TITULARIDADE ERA DE FALECIDO GENITOR - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO COM O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM CUJO AGRAVO AINDA NÃO APORTOU A ESTA CORTE SUPERIOR - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A PRETENSÃO CAUTELAR A FIM DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL E DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO QUANTO AO APELO EXTREMO, TENDO SIDO DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE AO PLANO DE SAÚDE COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DE SUA SAÚDE E VIDA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PLANO REFERENTES À SUA QUOTA-PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária.
Precedentes.
2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de medida cautelar inominada ou tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, infere-se a relevância da fundamentação expendida no apelo extremo, a denotar a probabilidade de êxito da pretensão lá veiculada e, ad cautelam, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial subjacente.
4. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
5. Agravo interno de fls. 181-200 desprovido e reclamo de fls.
201-220 não conhecido por força do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.
(AgInt na Pet 11.552/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de
fls.181-200 e não conhecido o de fls.201-220 por força do princípio
da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00006 ART:00010 ART:00300 PAR:00002 ART:00303 PAR:00006
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS) STJ - AgRg na MC 23849-SP, AgRg na MC 24951-MS(MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO INAUDITA ALTERA PARS - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl na MC 17853-PR, AgRg na MC 8810-AL, MC 12983-RS, RMS 335-CE(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODERPÚBLICO) STJ - AgRg no Ag 1314453-RS, REsp 1018614-PR(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 1313227-RJ, AgRg na MC 22435-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 452671-SP
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