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Jurisprudência


AgInt na Pet 11681 / RJAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0239549-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Preenchidos os requisitos legais, defere-se tutela provisória de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. Agravo interno provido. (AgInt na Pet 11.681/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para deferir o pedido de tutela provisória e dar efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos os Ministros Marco Buzzi, relator, e Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira o Sr. Ministro Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Embora devidamente provocado a se manifestar sobre a não incidência de normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional no caso das relações comerciais entre distribuidoras de medicamentos e farmácias, assim como pela aplicação das regras do Código Civil de 2002 à espécie, observa-se que a eg. Corte Estadual não se pronunciou a respeito, mantendo-se silente quanto ao ponto. Assim, em exame perfunctório [...], entendo plausível a tese de uma possível omissão, ou mesmo uma violação direta dos dispositivos legais invocados no recurso especial (CC/2002, arts. 111, 113, 325, 421 e 422). Quanto ao 'periculum in mora', evidencia-se em razão do risco concreto decorrente do custeio, pelas próprias agravantes, das despesas relativas às cobranças bancárias decorrentes da comercialização dos produtos. Assim, [...] tenho por demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...]a decisão do Tribunal 'a quo' não se revela teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, o acórdão ao qual se insurgem os requerentes está em consonância com recente decisão proferida pela eg. Terceira Turma desta Corte, [...] em situação idêntica à hipótese dos autos,[...]. [...] Evidencia-se, portanto, o não preenchimento do requisito alusivo à plausibilidade do direito invocado que, em se tratando de cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo em recurso especial inadmitido na origem, deve ser analisado de acordo com a viabilidade de êxito deste perante esta Corte de Justiça". "Aliado ao fato de não ter sido comprovada a plausibilidade do direito debatido no apelo extremo, frisa-se que o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade na Corte de origem [...], fato este que reforça o indicativo de insucesso do recurso nesta superior instância. Outrossim, não se vislumbra a presença do requisito do 'periculum in mora' na hipótese em cotejo, visto que a partir dos elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual, qualquer ato que possa ensejar em dano irreparável ou de difícil reparação".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00002
Veja : (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO -EXCEPCIONALIDADE) STJ - MC 13140-SP, AgRg na MC 23933-ES
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