AgInt na Pet 11681 / RJAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0239549-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos legais, defere-se tutela provisória de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. Agravo interno provido.
(AgInt na Pet 11.681/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos legais, defere-se tutela provisória de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. Agravo interno provido.
(AgInt na Pet 11.681/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo dando provimento ao agravo interno, acompanhando a
divergência do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por
maioria, deu provimento ao agravo interno, para deferir o pedido de
tutela provisória e dar efeito suspensivo ao recurso especial, nos
termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Ministros Marco Buzzi, relator, e
Luis Felipe Salomão.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira o Sr. Ministro
Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"Embora devidamente provocado a se manifestar sobre a não
incidência de normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional no
caso das relações comerciais entre distribuidoras de medicamentos e
farmácias, assim como pela aplicação das regras do Código Civil de
2002 à espécie, observa-se que a eg. Corte Estadual não se
pronunciou a respeito, mantendo-se silente quanto ao ponto. Assim,
em exame perfunctório [...], entendo plausível a tese de uma
possível omissão, ou mesmo uma violação direta dos dispositivos
legais invocados no recurso especial (CC/2002, arts. 111, 113, 325,
421 e 422).
Quanto ao 'periculum in mora', evidencia-se em razão do risco
concreto decorrente do custeio, pelas próprias agravantes, das
despesas relativas às cobranças bancárias decorrentes da
comercialização dos produtos.
Assim, [...] tenho por demonstrados os requisitos necessários
ao deferimento da tutela de urgência".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...]a decisão do Tribunal 'a quo' não se revela teratológica
ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça.
Ao contrário, o acórdão ao qual se insurgem os requerentes está
em consonância com recente decisão proferida pela eg. Terceira Turma
desta Corte, [...] em situação idêntica à hipótese dos autos,[...].
[...] Evidencia-se, portanto, o não preenchimento do requisito
alusivo à plausibilidade do direito invocado que, em se tratando de
cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo em recurso
especial inadmitido na origem, deve ser analisado de acordo com a
viabilidade de êxito deste perante esta Corte de Justiça".
"Aliado ao fato de não ter sido comprovada a plausibilidade do
direito debatido no apelo extremo, frisa-se que o recurso especial
não superou o juízo de admissibilidade na Corte de origem [...],
fato este que reforça o indicativo de insucesso do recurso nesta
superior instância.
Outrossim, não se vislumbra a presença do requisito do
'periculum in mora' na hipótese em cotejo, visto que a partir dos
elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual,
qualquer ato que possa ensejar em dano irreparável ou de difícil
reparação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00002
Veja
:
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO -EXCEPCIONALIDADE) STJ - MC 13140-SP, AgRg na MC 23933-ES
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