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Jurisprudência


AgInt na Pet 11695 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0244908-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CONJECTURAS DO AGRAVANTE QUE NÃO SE FIZERAM ACOMPANHAR DA CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do perigo da demora na prestação jurisdicional deve ser demonstrado concretamente (nesse sentido: AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgRg na MC 24.985/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/20/2015). 2. No caso, as conjecturas do agravante a respeito do requisito do periculum in mora não se fizeram acompanhar de elementos concretos que as comprovassem, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 11.695/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgRg na MC 25558-RJ, AgRg na MC 24985-DF
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