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Jurisprudência


AgInt na Pet 11727 / RNAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0263346-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Em razão de a requerente ter se insurgido contra decisão proferida por Tribunal Estadual que teria usurpado a competência do STJ ao reter seu recurso especial, a petição foi recebida como reclamação. 2. Não é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no art. 543-C do CPC/1973, porquanto não é admitida a utilização desta via como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet 11.727/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgInt na Rcl 30467-PE, AgRg na Rcl 27295-RJ, AgRg na Rcl 28483-PE
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