AgInt na Pet 11733 / MTAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0267217-7
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM E AINDA NÃO DISTRIBUÍDO NESTA CORTE SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, e, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o requerimento deverá ser dirigido à esta Corte Superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do apelo nobre e sua distribuição, como ocorre na presente hipótese.
2. A partir de uma análise perfunctória do direito alegado pela parte, própria das decisões liminares, verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão recursal mostra-se razoavelmente controvertida e, à luz da jurisprudência efetivamente existente até o momento, suficientemente plausível, a fim de revelar presente a fumaça do bom direito, bem como está comprovado o perigo de lesão de difícil reparação em caso de demora.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 11.733/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM E AINDA NÃO DISTRIBUÍDO NESTA CORTE SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, e, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o requerimento deverá ser dirigido à esta Corte Superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do apelo nobre e sua distribuição, como ocorre na presente hipótese.
2. A partir de uma análise perfunctória do direito alegado pela parte, própria das decisões liminares, verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão recursal mostra-se razoavelmente controvertida e, à luz da jurisprudência efetivamente existente até o momento, suficientemente plausível, a fim de revelar presente a fumaça do bom direito, bem como está comprovado o perigo de lesão de difícil reparação em caso de demora.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 11.733/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO) STJ - AgInt na Pet 11485-PB, AgInt na Pet 11541-SP
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