AgInt na Pet 11810 / PEAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO2016/0299553-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INÉPCIA.
1. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(AgInt na Pet 11.810/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INÉPCIA.
1. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(AgInt na Pet 11.810/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Palavras de resgate
:
MULTA, 5%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
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