AgInt na PET na APn 836 / DFAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL2015/0143193-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE, EMBORA HOSTILIZE DESPACHO RECENTE, APONTA COMO FATOS RECORRIDOS QUESTÕES DELIBERADAS EM DOIS OUTROS ATOS, MUITO ANTERIORES AO ORA IMPUGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE MEROS DESPACHOS DE EXPEDIENTE.
1. Opera-se a preclusão temporal quando a parte não impugna oportunamente os fatos que traz como causa de recorrer, ainda que aponte como recorrido despacho recente que condiga ao mesmo tema.
2. Embora a parte aponte como recorrido o despacho de fl. 762, os fatos contra os quais se insurge - remessa de cópia integral da Ação Penal ao Poder Legislativo de Minas Gerais e inclusão do Acordo de Colaboração Premiada entre essas peças - foram autorizados em outros dois despachos, um publicado em 21/10/2016 e outro publicado em 10/11/2016.
3. Despacho indicado como recorrido que não é, portanto, o desencadeador da insurgência, cujos fatos remontam a bem antes e não foram oportunamente impugnados.
4. Agravo Regimental interposto apenas em 28/11/2016, muito depois dos 5 (cinco) dias de que a parte dispunha. Intempestividade manifesta que deve ser reconhecida. 5. Falece à parte recorrente legitimidade para impugnar o levantamento do sigilo do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público Federal e terceiro, seja porque dele não é parte, seja porque o Acordo em questão é negócio jurídico processual personalíssimo, cujo segredo existe apenas em prol do colaborador e não de delatados. 6. As "decisões" em sentido estrito podem ser impugnadas por Agravo Regimental. Meros despachos sem carga decisória não se sujeitam à impugnação pela via angusta do Agravo Interno.
7. Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt na PET na APn 836/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE, EMBORA HOSTILIZE DESPACHO RECENTE, APONTA COMO FATOS RECORRIDOS QUESTÕES DELIBERADAS EM DOIS OUTROS ATOS, MUITO ANTERIORES AO ORA IMPUGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE MEROS DESPACHOS DE EXPEDIENTE.
1. Opera-se a preclusão temporal quando a parte não impugna oportunamente os fatos que traz como causa de recorrer, ainda que aponte como recorrido despacho recente que condiga ao mesmo tema.
2. Embora a parte aponte como recorrido o despacho de fl. 762, os fatos contra os quais se insurge - remessa de cópia integral da Ação Penal ao Poder Legislativo de Minas Gerais e inclusão do Acordo de Colaboração Premiada entre essas peças - foram autorizados em outros dois despachos, um publicado em 21/10/2016 e outro publicado em 10/11/2016.
3. Despacho indicado como recorrido que não é, portanto, o desencadeador da insurgência, cujos fatos remontam a bem antes e não foram oportunamente impugnados.
4. Agravo Regimental interposto apenas em 28/11/2016, muito depois dos 5 (cinco) dias de que a parte dispunha. Intempestividade manifesta que deve ser reconhecida. 5. Falece à parte recorrente legitimidade para impugnar o levantamento do sigilo do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público Federal e terceiro, seja porque dele não é parte, seja porque o Acordo em questão é negócio jurídico processual personalíssimo, cujo segredo existe apenas em prol do colaborador e não de delatados. 6. As "decisões" em sentido estrito podem ser impugnadas por Agravo Regimental. Meros despachos sem carga decisória não se sujeitam à impugnação pela via angusta do Agravo Interno.
7. Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt na PET na APn 836/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não
conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha."
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(DESPACHOS EM MUITO ANTERIORES AO IMPUGNADO - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - AgRg na Pet 10916-DF(MEROS DESPACHOS SEM CARGA DECISÓRIA - INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃOPOR AGRAVO REGIMENTAL) STJ - RCD no AREsp 649976-RN
Mostrar discussão