AgInt na PET na Pet 10509 / RJAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO2014/0135156-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO.
FISCAIS DE ABASTECIMENTO COMO AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANFAP.
1. A ANFAP ajuizou Ação Civil Pública para enquadrar diversos Fiscais de Abastecimento e Preço como Auditores Fiscais da Receita Federal, tendo a sentença julgado procedente o pedido. Antes do trânsito em julgado da sentença, a União propôs Ação Rescisória contra a ANFAP com o escopo de rescindir o julgado.
2. Deve ser indeferido o ingresso de outros possíveis interessados na Ação Rescisória, principalmente por não encontrar nenhum motivo que torne a ANFAP parte ilegítima para defesa da categoria na Ação Rescisória em tramitação.
3. Parecer do Representante do Ministério Público pelo não conhecimento do incidente processual.
4. O Recurso em Mandado de Segurança interposto pelo agravante contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que indeferiu o pedido de ingresso como litisconsorte necessário na Ação Rescisória, foi improvido pelo Eminente Ministro Mauro Campbell Marques. (RMS 37.402/RJ, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET na Pet 10.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO.
FISCAIS DE ABASTECIMENTO COMO AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANFAP.
1. A ANFAP ajuizou Ação Civil Pública para enquadrar diversos Fiscais de Abastecimento e Preço como Auditores Fiscais da Receita Federal, tendo a sentença julgado procedente o pedido. Antes do trânsito em julgado da sentença, a União propôs Ação Rescisória contra a ANFAP com o escopo de rescindir o julgado.
2. Deve ser indeferido o ingresso de outros possíveis interessados na Ação Rescisória, principalmente por não encontrar nenhum motivo que torne a ANFAP parte ilegítima para defesa da categoria na Ação Rescisória em tramitação.
3. Parecer do Representante do Ministério Público pelo não conhecimento do incidente processual.
4. O Recurso em Mandado de Segurança interposto pelo agravante contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que indeferiu o pedido de ingresso como litisconsorte necessário na Ação Rescisória, foi improvido pelo Eminente Ministro Mauro Campbell Marques. (RMS 37.402/RJ, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET na Pet 10.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO) STJ - RMS 37402-RJ
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