AgInt na PET na Pet 11583 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO2016/0205600-3
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADA AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA MANIFESTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
I - Com o enfrentamento parcial dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por força da aplicação analógica da orientação contida na Súmula 283 do STF, situação que descaracteriza a probabilidade do direito invocado.
II - Diante de fundamentos constitucionais autônomos, a não interposição do recurso extraordinário também impede o conhecimento do especial. Incidência da Súmula 126 deste Tribunal Superior.
III - Ausência do devido cotejo analítico, que torna inaplicável, no caso, o art. 105, III, c, da Constituição Federal.
IV - Não convencimento acerca da irregularidade da apreciação das contas de gestão executiva municipal. Aparente validade de Decreto Legislativo de desaprovação das contas. Atuação exercida nos limites da competência conferida pelo poder constituinte à Casa Legislativa.
V - Atribuição da justiça eleitoral para qualificar ato de gestão como sendo de improbidade administrativa.
VI - Recurso conhecido e improvido.
(AgInt na PET na Pet 11.583/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADA AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA MANIFESTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
I - Com o enfrentamento parcial dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por força da aplicação analógica da orientação contida na Súmula 283 do STF, situação que descaracteriza a probabilidade do direito invocado.
II - Diante de fundamentos constitucionais autônomos, a não interposição do recurso extraordinário também impede o conhecimento do especial. Incidência da Súmula 126 deste Tribunal Superior.
III - Ausência do devido cotejo analítico, que torna inaplicável, no caso, o art. 105, III, c, da Constituição Federal.
IV - Não convencimento acerca da irregularidade da apreciação das contas de gestão executiva municipal. Aparente validade de Decreto Legislativo de desaprovação das contas. Atuação exercida nos limites da competência conferida pelo poder constituinte à Casa Legislativa.
V - Atribuição da justiça eleitoral para qualificar ato de gestão como sendo de improbidade administrativa.
VI - Recurso conhecido e improvido.
(AgInt na PET na Pet 11.583/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA AMANUTENÇÃO DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgInt no AREsp 923157-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - INTERPOSIÇÃO DERECURSO EXTRAORDINÁRIO - NECESSIDADE) STJ - AgInt no AREsp 862670-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 919612 MA 2016/0135633-5 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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