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Jurisprudência


AgInt na PET na Rcl 32935 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO2016/0291590-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CUJA AUTORIDADE TENHA SIDO DESRESPEITADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO VIOLADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno busca a reconsideração de decisão que indeferiu liminarmente reclamação. 2. A reclamação não se presta para manifestar irresignação contra decisão que indefere pedido de suspeição. O direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões. 3. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, do artigo 988 do CPC/2015 e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses que não ocorrem no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na Rcl 32.935/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
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