AgInt na PET no AREsp 687746 / ESAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0068571-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO. TRÂNSITO EM JULGADO. TENTATIVA DE NOVA APRECIAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, os ora agravantes opuseram embargos de declaração em face da decisão que extinguiu o feito a fim apontar a ausência de julgamento do agravo em recurso especial por eles interposto. Assim, a decisão de fls. 2491/2493 e-STJ reconheceu a inexistência de prestação jurisdicional quanto ao agravo em recurso especial de fls. 1817/1831 e-STJ e consignou que, para melhor organização dos autos, a apreciação do agravo em recurso especial pendente de julgamento ocorreria por meio de decisão em separado.
2. Houve então a apreciação do agravo em recurso especial em referência pela decisão de fls. 2485/2490 e-STJ, que concluiu pelo não conhecimento do apelo nobre ante à impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e devido à ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
3. É irrefragável que os ora agravante buscam, em verdade, nova apreciação do agravo em recurso especial após terem ficado inertes ao julgamento. Como bem salientado no decisum agravado - de fls.
2510/2511 e-STJ - a decisão que julgou o agravo em recurso especial - fls. 2485/2490 e-STJ - transitou em julgado no dia 28 de setembro de 2016 sem qualquer impugnação dos agravantes - conforme certidão de fls. 2502 e-STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 687.746/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO. TRÂNSITO EM JULGADO. TENTATIVA DE NOVA APRECIAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, os ora agravantes opuseram embargos de declaração em face da decisão que extinguiu o feito a fim apontar a ausência de julgamento do agravo em recurso especial por eles interposto. Assim, a decisão de fls. 2491/2493 e-STJ reconheceu a inexistência de prestação jurisdicional quanto ao agravo em recurso especial de fls. 1817/1831 e-STJ e consignou que, para melhor organização dos autos, a apreciação do agravo em recurso especial pendente de julgamento ocorreria por meio de decisão em separado.
2. Houve então a apreciação do agravo em recurso especial em referência pela decisão de fls. 2485/2490 e-STJ, que concluiu pelo não conhecimento do apelo nobre ante à impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e devido à ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
3. É irrefragável que os ora agravante buscam, em verdade, nova apreciação do agravo em recurso especial após terem ficado inertes ao julgamento. Como bem salientado no decisum agravado - de fls.
2510/2511 e-STJ - a decisão que julgou o agravo em recurso especial - fls. 2485/2490 e-STJ - transitou em julgado no dia 28 de setembro de 2016 sem qualquer impugnação dos agravantes - conforme certidão de fls. 2502 e-STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 687.746/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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