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Jurisprudência


AgInt na PET no AREsp 741233 / SCAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0164572-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "ao redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, interessa a condição de sócio-gerente à época da dissolução irregular, e não do inadimplemento do tributo, porque é aquele fato, e não este, o que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Essa é, aliás, a jurisprudência dominante da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do que é exemplo o seguinte julgado (...)" (fl. 471, e-STJ). 2. A Segunda Turma do STJ passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.246/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.6.2015. 3. Quanto ao tema da prescrição para o redirecionamento, o acórdão recorrido assentou a existência de causa suspensiva do prazo prescricional, correspondente ao trâmite dos Embargos à Execução Fiscal, fundamento não impugnado nas razões recursais. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte agravante e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 741.233/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE OU AOADMINISTRADO - SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DO FATOGERADOR) STJ - AgRg no REsp 1515246-SP, REsp 1520257-SP, EAg 1105993-RJ(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOAUTÔNOMO) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 896122 PB 2016/0086342-3 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:17/10/2016
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