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Jurisprudência


AgInt na PET no AREsp 828228 / ESAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0301448-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA GRAFIA DO NOME DA PARTE. ACRÉSCIMO DE UMA LETRA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a hipótese de erro material na publicação, a nulidade suscitada pode ser acolhida apenas quando implicar na impossibilidade de identificação do processo e deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Caso em que se verificou, de fato, erro na grafia do nome da parte, tendo constado "Conselho Federal de Medicinal Veterinária" quando o correto seria "Conselho Federal de Medicina Veterinária". 3. Contudo, o erro indicado é incapaz de causar a nulidade da publicação, na medida em que o acréscimo de uma letra ao final da palavra "medicina" é insignificante e o feito ainda poderia ser identificado por outros elementos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp 828.228/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 140898-SP, AgRg na Pet 10157-SP, AgRg na PET no Ag 1326783-ES
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