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Jurisprudência


AgInt na PET no AREsp 831283 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315731-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA. SÚMULA N. 7/STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos da Constituição Federal. II - A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. III - Da análise do material probatório, concluiu-se pela não comprovação do efetivo exercício de atividade urbana pela recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões do julgado implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp 831.283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - NÃOCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1419355-BA, AgRg no AREsp 656215-MG, AgRg no AREsp 497064-DF(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A NORMA DA LINDB - MATÉRIACONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 190576-SP, AgRg no AREsp 246238-RS, AgRg no AREsp 194085-PA(APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1598525-CE, AgInt no REsp 1608265-RS, AgRg no AREsp 796976-SC
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