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Jurisprudência


AgInt na PET no CC 137896 / RJAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0342262-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO PARA SUSPENDER O TRÂMITE PROCESSUAL DO INCIDENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Juízo estadual, razão pela qual suscitou o conflito positivo de competência, data de 26/11/2014 (fl. 315), sendo aplicável, na análise recursal, o CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016. 2. A decisão que declara o juízo competente não ostenta a propriedade de alterar a situação jurídica firmada na ação principal. Daí a natureza jurídica declaratória da decisão que termina com ele subjacente. Deveras, o espectro de conhecimento do conflito de competência é limitado à controvérsia nele posta. Por isso, não se pode analisar, em tal incidente processual, tema diverso daquele concernente à competência dos juízes conflitantes. Precedentes: AgRg nos EDcl no CC 117.663/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/6/2015; e AgRg no CC 126.493/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 1/4/2014. 3. As hipóteses previstas no art. 265, IV, "a" e "b", do CPC/1973 não são aplicáveis ao conflito de competência, pois ele é mero incidente processual, e a decisão que nele põe fim tão somente se limita a declarar o juízo competente para a causa, sendo equivocado afirmar que tal decisum tenha natureza de sentença de mérito. 4. A prova pericial diz respeito à ação civil pública, ou seja, é circunstância externa ao conflito de competência, o que não influi no seu resultado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no CC 137.896/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004 LET:A LET:B
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO - NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no CC 117663-MT, AgRg no CC 126493-SP
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