AgInt na PET no RE nos EDcl no MS 18590 / DFAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0108949-0
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO.
REVISÃO DA ANISTIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. A União pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário que visa afastar a incidência do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, porquanto entende que pode revisar, a qualquer tempo, as portarias de anistia concedidas, partindo da premissa que a Súmula Administrativa n. 2002.07.0003 - editada pela Comissão de Anistia e que reconheceu o direito à anistia aos ex-cabos da Aeronáutica - é inconstitucional, por não se enquadrar em ato de exceção previsto no art. 8º do ADCT.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema no RE 817.338/DF (Tema 839), sob o argumento que a matéria posta à apreciação - anistias concedidas com base na Portaria n.
1.104/GM3/1964 - "... continua a ser reiteradamente submetida a este tribunal, sendo que sobre ela não há, ainda, um posicionamento definitivo e vinculante da Suprema Corte".
3. A Suprema Corte, de forma uníssona, considera a Portaria n.
1.104/GM3/1964 como ato de exceção, a justificar a concessão de anistia, quando atinge os cabos que ingressaram na Aeronáutica em data anterior à sua edição, orientação esta que colide frontalmente com os argumentos apresentados pela União.
4. O argumento recursal que os atos editados pela Administração (Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU/AGU, de 15/12/2010, e Nota n.
AGU/JD-1/2006, de 07/02/2006), que visam a revisão ou a anulação das anistias concedidas, devem ser considerados válidos e legítimos para suspender ou interromper o prazo decadencial não ilide o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite a incidência do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 somente para os atos que visem à instauração efetiva de procedimentos para anular as portarias de anistia.
5. Na espécie, o fumus boni iuris não está comprovado, tendo em vista existir no Supremo Tribunal Federal decisões que amparam o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contra o qual se propõe o recurso extraordinário que se encontra sobrestado.
6. De outra parte, o periculum in mora não se mostra evidenciado, pois o acórdão concessivo da segurança foi publicado em 6.8.2013, encontrando-se o presente recurso extraordinário sobrestado desde 7.2.2014, ou seja, há mais de 2 (dois) anos. Somente em 31.3.2016, vem a União requerer a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo.
Agravo interno improvido.
(AgInt na PET no RE nos EDcl no MS 18.590/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO.
REVISÃO DA ANISTIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. A União pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário que visa afastar a incidência do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, porquanto entende que pode revisar, a qualquer tempo, as portarias de anistia concedidas, partindo da premissa que a Súmula Administrativa n. 2002.07.0003 - editada pela Comissão de Anistia e que reconheceu o direito à anistia aos ex-cabos da Aeronáutica - é inconstitucional, por não se enquadrar em ato de exceção previsto no art. 8º do ADCT.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema no RE 817.338/DF (Tema 839), sob o argumento que a matéria posta à apreciação - anistias concedidas com base na Portaria n.
1.104/GM3/1964 - "... continua a ser reiteradamente submetida a este tribunal, sendo que sobre ela não há, ainda, um posicionamento definitivo e vinculante da Suprema Corte".
3. A Suprema Corte, de forma uníssona, considera a Portaria n.
1.104/GM3/1964 como ato de exceção, a justificar a concessão de anistia, quando atinge os cabos que ingressaram na Aeronáutica em data anterior à sua edição, orientação esta que colide frontalmente com os argumentos apresentados pela União.
4. O argumento recursal que os atos editados pela Administração (Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU/AGU, de 15/12/2010, e Nota n.
AGU/JD-1/2006, de 07/02/2006), que visam a revisão ou a anulação das anistias concedidas, devem ser considerados válidos e legítimos para suspender ou interromper o prazo decadencial não ilide o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite a incidência do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 somente para os atos que visem à instauração efetiva de procedimentos para anular as portarias de anistia.
5. Na espécie, o fumus boni iuris não está comprovado, tendo em vista existir no Supremo Tribunal Federal decisões que amparam o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contra o qual se propõe o recurso extraordinário que se encontra sobrestado.
6. De outra parte, o periculum in mora não se mostra evidenciado, pois o acórdão concessivo da segurança foi publicado em 6.8.2013, encontrando-se o presente recurso extraordinário sobrestado desde 7.2.2014, ou seja, há mais de 2 (dois) anos. Somente em 31.3.2016, vem a União requerer a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo.
Agravo interno improvido.
(AgInt na PET no RE nos EDcl no MS 18.590/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543BLEG:FED PRT:001104 ANO:1964(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED PRT:000134 ANO:2011(PORTARIA INTERMINISTERIAL)LEG:FED PAR:000106 ANO:2010(DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS -DECORCONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGUADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)
Veja
:
(ANISTIA - CABO DA FORÇA AÉREA - INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA1.104/64 - DIREITO SUBJETIVO À ANISTIA) STF - RMS-AGR 26025, ARE-AGR 759631(ANISTIA - PARECER E NOTA DA AGU - CARÁTER IMPESSOAL) STF - RE-AGR 795061, RMS-AGR 31498
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