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Jurisprudência


AgInt na PET no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1504833 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0186398-7

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBMISSÃO AO TEMA 657. DANO MORAL PELO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Debate-se nos autos se a controvérsia relacionada à fixação do dever de indenizar por violação da honra e da imagem deve ser sobrestada com base no Tema 837, em debate pelo STF, no rito da repercussão geral, ou se o recurso extraordinário deve ser obstado em razão do Tema 657. 2. O caso dos autos demonstra que matéria de revista jornalística foi considerada como ofensiva à honra e à imagem de pessoa jurídica de direito privado, pois "(...) lhe impingiu e a seu sócio diversas condutas criminosas, em verdadeiro abuso de direito (...)"; como é evidente, o debate foi resolvido em sede de recurso especial e aferiu a colisão pelo prisma do Código Civil e da jurisprudência do STJ acerca de danos morais por eventual matéria jornalística que viole direito à honra e à imagem. Nessa caso, o Tema 657 se amolda com perfeição, por nele se fixou não haver repercussão geral em casos ordinários de eventual reparação por danos morais em caso de abuso da liberdade de expressão. É debate tipicamente infra-constitucional. 3. O Tema 837 trata de colisão direta entre direitos fundamentais e visa produzir um acórdão para fixar um padrão para a atuação judicial ampla em relação ao exercício da liberdade de expressão no manejo de direito fundamentais; não é um caso usual de ofensa civil e, sim, à busca pela identificação de situações nas quais ocorre a ampliação da liberdade de expressão como meio para defesa de direitos fundamentais. É debate típico da jurisdição constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt na PET no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1504833/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (RESPONSABILIDADE - ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO) STF - ARE 739382-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 657)
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