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Jurisprudência


AgInt na PET no REsp 1486153 / PRAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0256840-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO NCPC. ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1. Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial quando ausente o sinal do bom direito, notadamente porque em paralelo à discussão travada no processo objeto do apelo nobre há o reconhecimento, com trânsito em julgado, de que o recorrente praticou fraude à execução e oposição maliciosa à marcha do feito o que levou o juízo de primeiro grau a conceder pedido de registro da carta de arrematação, fato este que motivou a formulação do pedido urgente que foi indeferido. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória... (AgInt no AREsp nº 886.843, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 4/10/2016). 3. Quando a parte recorrente não traz na minuta do agravo interno, como no caso, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, ainda mais na hipótese como a dos autos em que foi instada a se manifestar sobre a manutenção do seu inconformismo e optou por mantê-lo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp 1486153/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
Veja : (MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 - APLICAÇÃO -PRESSUPOSTOS) STJ - AgInt no AREsp 886843-SP
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