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Jurisprudência


AgInt na PET no REsp 1577870 / DFAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0009074-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual os autores requerem a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, para que seja retificada a data de suas promoções, respeitando o interstício mínimo de dois anos, e que sejam promovidos ao posto e graduação de capitão. Como consequência, pleiteiam o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e as efetivamente devidas. 2. Quanto ao Pedido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a competência para julgamento do referido pedido é dos tribunais de segundo grau. O inciso III do § 4º do art. 942 do CPC/2015, quando faz referência à palavra "tribunais", deve ser interpretado como as instâncias ordinárias competentes para o julgamento da Apelação, ou seja, os Tribunais de Justiça e o Tribunais Regionais Federais, e não as instâncias extraordinárias. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no REsp 1577870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00942 PAR:00004 INC:00003LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA - ATO DE EFEITO CONCRETO -PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.) STJ - EDcl no AREsp 235660-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 290818-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1343308-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 225949-SC
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