main-banner

Jurisprudência


AgInt na PET no REsp 1648200 / SCAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2017/0008802-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 3º DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SE AGUARDE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE. 1. Hipótese em que a ordem judicial impugnada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuna aplicação do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acerca de matéria tratada no apelo extremo. 2. O recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (REsp 1.221.170/PR) versa sobre o "conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição". 3. Insiste a recorrente que "o objeto da presente ação não é delinear o conceito de insumo aplicado aos créditos de PIS/COFINS e muito menos estender seu conceito, e, sim, a análise fática do caso em concreto da impetrante no intuito de identificar a atividade de transporte como atividade fim da empresa, fazendo jus, por consequência, aos créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de combustíveis, peças e lubrificantes". 4. Desde a petição inicial do mandado de segurança, a recorrente traz discussão a respeito do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS com suporte no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. O Tribunal de origem também decidiu a controvérsia a partir da interpretação do art. 3º das leis supramencionadas. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo interno/regimental contra determinação judicial que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática de afetação (art. 543-C do CPC/1973), tendo em vista que se trata de ato não provido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedente: AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp 1648200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA DASISTEMÁTICA DE AFETAÇÃO - AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL) STJ - AgRg no REsp 1509571-SE
Mostrar discussão