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Jurisprudência


AgInt na PET no RMS 47155 / SPAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0331245-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERENTES AFETADOS PELO PROVIMENTO CONCEDIDO NO RECURSO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR MEDIDA CAUTELAR NA QUAL FOI DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DE DIVERSOS INVESTIGADOS. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA: SISTEMA "BBOM". COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU PARA DECIDIR SOBRE A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. 1. Situação em que requerentes que não integram o polo ativo da impetração pedem a extensão dos efeitos de decisão monocrática de Relator que deu parcial provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, apenas para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para decidir em inquérito policial, ação penal e medidas cautelares envolvendo as investigações relacionadas com suposto esquema de pirâmide financeira conhecido como sistema "BBOM". Pretendem, assim, amparados na incompetência reconhecida nesta Corte, a liberação dos valores bloqueados em suas contas-correntes na mesma decisão examinada no presente recurso e que foi proferida por juízo incompetente. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento tanto da ação penal principal quanto da medida cautelar a ela relacionada, é ao julgador de primeiro grau da Justiça Estadual que cabe decidir sobre a manutenção, modificação ou revogação da constrição determinada por Juízo incompetente, sob pena de supressão de instância. 3. Se, ao chegar à Justiça Estadual, é suscitado conflito de competência no feito originário, cabe ao Relator do conflito, com amparo no disposto no art. 955 do novo CPC (Lei 13.105/2015), "designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt na PET no RMS 47.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00955
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