AgInt na PET nos EAg 958259 / MGAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2011/0161550-5
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível o despacho que deixa de apreciar pedido formulado pela parte em razão do encerramento da prestação jurisdicional no âmbito desta Corte Superior, porque não tem conteúdo decisório.
Precedentes.
2. Impossibilidade de recebimento do pedido como agravo regimental dada a absoluta falta de pertinência temática com a matéria anteriormente decidida.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na PET nos EAg 958.259/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível o despacho que deixa de apreciar pedido formulado pela parte em razão do encerramento da prestação jurisdicional no âmbito desta Corte Superior, porque não tem conteúdo decisório.
Precedentes.
2. Impossibilidade de recebimento do pedido como agravo regimental dada a absoluta falta de pertinência temática com a matéria anteriormente decidida.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na PET nos EAg 958.259/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO -INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg Acordo no AREsp 432651-PE, AgRg no AREsp 405784-SC, AgRg no CC 91276-RJ
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