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Jurisprudência


AgInt na Rcl 14087 / RJAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2013/0278958-2

Ementa
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMPRESA AGRAVANTE NA MUDANÇA DO RESULTADO DO DECISUM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO: NECESSIDADE E UTILIDADE DA REFORMA DO JULGADO. 1. A agravante não constou como parte da Reclamação, mas como interessada, contudo não possui interesse na interposição do recurso de Agravo Interno, pois a decisão de extinção da Reclamação, sem julgamento de mérito, não lhe acarretou prejuízo. 2. A intenção da recorrente é que o incidente seja julgado improcedente, entretanto nenhuma vantagem processual lhe trará tal mudança da parte dispositiva do decisum. 3. O entendimento da doutrina é que somente a parte prejudicada possui interesse em recorrer da decisão. Devendo-se conjugar o binômio: necessidade mais utilidade. Na hipótese sub examine, não houve sucumbência material, porquanto os efeitos prejudiciais da decisão e a possibilidade de se obter uma decisão mais favorável não existem. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na Rcl 14.087/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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