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Jurisprudência


AgInt na Rcl 17795 / BAAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2014/0086734-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA PROCESSUAL. FUNDAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DIZ RESPEITO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUTADA QUANTO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes: AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 5/6/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 19/9/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 21/6/2012. 2. Ainda que o agravo interno possa ser conhecido, não merece ser provido. Com efeito, firmou-se a jurisprudência da STJ no sentido de que (a) "não cabe a Reclamação disciplinada pela Resolução STJ 12/2009 para uniformizar a interpretação das normas processuais" (STJ, AgRg na Rcl 7.765/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/5/2012); e (b) a Reclamação, prevista na Resolução 12/2009, somente é cabível quando a parte demonstrar contrariedade "a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte" (STJ, Rcl 6.721/MT, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/11/2012). Precedente da Primeira Seção: (AgRg na Rcl 14.652/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 1º/7/2015). 3. No caso, a controvérsia acerca da necessidade prévia de intimação do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410/STJ) envolve matéria eminentemente processual, descabendo a reclamação. Demais disso, ainda que não se tratasse o caso de matéria processual, a instância ordinária firmou o fundamento suficiente de que, na situação desta demanda, houve ciência inequívoca da executada quanto ao início do cumprimento da obrigação de fazer, o que, por si só, já torna prejudicada qualquer análise quanto ao descumprimento, ou não, do comando da Súmula 410/STJ. 4. De outra parte, ao alegar a impossibilidade de execução de valor que exceda a alçada dos Juizados Especiais Cíveis e a desproporcionalidade do montante das astreintes, a agravante indica apenas a suposta contrariedade a um julgado deste STJ (o qual contém suas próprias particularidades, que destoam do caso em exame), deixando de demonstrar divergência com jurisprudência desta Corte, consolidada em Súmula ou julgamento sob a égide do art. 543-C do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 17.795/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED RES:000003 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Veja : (RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg na Rcl 28417-SE, AgRg na Rcl 20407-SC(MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MATÉRIA PROCESSUAL - VALOR DE ALÇADA DOJUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE ARECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg na Rcl 14652-DF
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