AgInt na Rcl 27018 / RSAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2015/0226431-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. CABIMENTO EM CASO EM QUE O RECLAMANTE TENHA FIGURADO COMO PARTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 13, da Lei n. 8.038/1990, e 187 do RISTJ, constitui ação constitucional destinada a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.
III - O cabimento da ação é possível somente em face de decisões de autoridades administrativas e judiciais, destinando-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl 27.018/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. CABIMENTO EM CASO EM QUE O RECLAMANTE TENHA FIGURADO COMO PARTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 13, da Lei n. 8.038/1990, e 187 do RISTJ, constitui ação constitucional destinada a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.
III - O cabimento da ação é possível somente em face de decisões de autoridades administrativas e judiciais, destinando-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl 27.018/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO) STJ - Rcl 7043-RJ, AgRg na Rcl 19792-MG, AgRg na Rcl 19308-SP
Sucessivos
:
AgInt na Rcl 32880 SP 2016/0285946-3 Decisão:24/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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