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Jurisprudência


AgInt na Rcl 29715 / SPAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0034626-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE DA DECISÃO EMBARGADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência reivindicada, defere-se liminar para sustar o ato reclamado, que desatendia ao comando do acórdão apontado como descumprido. 2. No Recurso Especial n. 1.289.142/SP, esta Corte Superior decidiu pela impenhorabilidade de determinadas parcelas pagas por pessoa jurídica ao reclamante, qualificadas como salário nas instâncias de origem, todavia autorizando que outros valores por ele auferidos possam ser objeto de constrição, desde que não ostentem a qualidade de impenhoráveis, a critério do juízo que processa a execução. 3. A ressalva de que o magistrado pode decidir sobre a penhorabilidade de outros bens ou valores do executado não importa autorização para modificar o comando do julgado proferido pelo STJ, sobre o qual pesam os efeitos da preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. (AgInt na Rcl 29.715/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fls. 358/369), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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