AgInt na Rcl 2989 / RSAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2008/0223135-7
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR DEFEITO PROCESSUAL. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A decisão desta Corte, supostamente descumprida, limitou-se a confirmar, em sede de agravo, a inviabilidade de recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 283/STF, circunscrevendo-se, assim, ao exame dos seus requisitos formais de admissibilidade.
3. Não havendo decisão do STJ relativamente à questão de mérito decidida no aresto reclamado, inviável é o conhecimento da reclamação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 2.989/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR DEFEITO PROCESSUAL. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A decisão desta Corte, supostamente descumprida, limitou-se a confirmar, em sede de agravo, a inviabilidade de recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 283/STF, circunscrevendo-se, assim, ao exame dos seus requisitos formais de admissibilidade.
3. Não havendo decisão do STJ relativamente à questão de mérito decidida no aresto reclamado, inviável é o conhecimento da reclamação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 2.989/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Raul
Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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