AgInt na Rcl 30454 / SPAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0069813-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado. No presente caso, entretanto, o Juízo reclamado autorizou a averbação, nos registros dos imóveis, apenas das citações dos réus efetuadas nos autos da ação ordinária, o que não se confunde com a medida indeferida nos autos da anterior ação cautelar de protesto contra a alienação de bens, apreciada pelo STJ no REsp n. 434.541/SP.
2. A pretensão da parte é usar a reclamação como sucedâneo do recurso cabível, a fim de revogar a averbação deferida pelo Juízo reclamado, o que não é aceito, conforme precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 30.454/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado. No presente caso, entretanto, o Juízo reclamado autorizou a averbação, nos registros dos imóveis, apenas das citações dos réus efetuadas nos autos da ação ordinária, o que não se confunde com a medida indeferida nos autos da anterior ação cautelar de protesto contra a alienação de bens, apreciada pelo STJ no REsp n. 434.541/SP.
2. A pretensão da parte é usar a reclamação como sucedâneo do recurso cabível, a fim de revogar a averbação deferida pelo Juízo reclamado, o que não é aceito, conforme precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 30.454/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 12088-RJ
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