AgInt na Rcl 30467 / PEAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0070719-6
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. APLICAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. A reclamação é medida processual de caráter restrito, destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2. Não cabe reclamação constitucional contra decisão que, na origem, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, nega seguimento a recurso especial. Cabimento de agravo interno ou regimental a ser julgado pelo próprio tribunal local.
3. É incabível a utilização do instrumento de reclamação contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada no art.
543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 30.467/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. APLICAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. A reclamação é medida processual de caráter restrito, destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2. Não cabe reclamação constitucional contra decisão que, na origem, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, nega seguimento a recurso especial. Cabimento de agravo interno ou regimental a ser julgado pelo próprio tribunal local.
3. É incabível a utilização do instrumento de reclamação contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada no art.
543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 30.467/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 25215-PE, AgRg na Rcl 27951-PE, AgRg na Rcl 27950-PE
Sucessivos
:
AgInt na Rcl 32342 PE 2016/0215753-8 Decisão:22/02/2017
DJe DATA:07/03/2017AgInt na Rcl 32372 PE 2016/0218694-7 Decisão:09/11/2016
DJe DATA:17/11/2016AgInt na Rcl 29543 PE 2016/0025695-2 Decisão:26/10/2016
DJe DATA:03/11/2016
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