AgInt na Rcl 30488 / SPAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0073193-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009.
1. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 14/6/2016;
RCD na Rcl 12.418/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015; AgRg na Rcl 15.676/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 14/4/2014; RCDESP na RCL 8617-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29/8/2012.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 30.488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009.
1. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 14/6/2016;
RCD na Rcl 12.418/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015; AgRg na Rcl 15.676/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 14/4/2014; RCDESP na RCL 8617-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29/8/2012.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 30.488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00001 PAR:00003 ART:00019LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 30485-SP, RCD na Rcl 29029-RS, RCD na Rcl 12418-SP, AgRg na Rcl 15676-AP, RCD na Rcl 12821-SP
Sucessivos
:
AgInt na Rcl 30486 SP 2016/0073162-0 Decisão:23/11/2016
DJe DATA:29/11/2016
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