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Jurisprudência


AgInt na Rcl 30567 / ESAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0076563-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DA RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL LEGÍVEL DO ACÓRDÃO. ILEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. 1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis. 2. Constitui erro material, sanável de ofício, o reconhecimento da ilegibilidade parcial do acórdão recorrido que não prejudica a análise da questão discutida no bojo da reclamação. 3. A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). 4. Sendo legítima a cobrança da tarifa de cadastro, não há restituição em dobro nem indenização por dano moral. 5. Agravo interno não conhecido. Reconhecimento, de ofício, da regularidade na formação da reclamação e, por conseguinte, da sua procedência. (AgInt na Rcl 30.567/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, reconhecendo, entretanto, de ofício, a existência de erro material na decisão agravada, e a reconsiderando para julgar procedente a reclamação e determinar que o Juízo a quo redimensione o valor atribuído à tarifa de cadastro de acordo com as teses fixadas no REsp 1.251.331/RS, devendo eventual valor excedente ser restituído na forma simples, e, ainda, para suprimir da condenação o ressarcimento por danos morais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (TARIFA DE CADASTRO - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1255573-RS (RECURSO REPETITIVO)(REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO) STJ - Rcl 4892-PR(DANO MORAL) STJ - RCL 16565-MA
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