AgInt na Rcl 31003 / RSAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0094909-3
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPETRAÇÃO EM CONTRARIEDADE A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTINADA A PRESERVAR ARESTO PROLATADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FUNDADA NO ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECLAMADO EXARADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Considerando que o acórdão, contra o qual a presente reclamação se volta, foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que, é certo, não previa a hipótese ora ventilada (destinada a preservar a autoridade de acórdão prolatado por esta Corte de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia), ressai evidenciado o não cabimento da presente impetração, ante a não incidência, à espécie, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), que entrou em vigor em 18/3/2016.
II - Sem olvidar a aplicação imediata da lei de cunho processual aos processos pendentes (tempus regit actum), deve-se, pois, isolar e preservar os atos processuais praticados sob a vigência da lei adjetiva anterior, como corolário, no caso, do ato jurídico perfeito. Por conseguinte, o ato processual é regido pela lei adjetiva que se encontra em vigor no momento em que é praticado.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 31.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPETRAÇÃO EM CONTRARIEDADE A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTINADA A PRESERVAR ARESTO PROLATADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FUNDADA NO ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECLAMADO EXARADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Considerando que o acórdão, contra o qual a presente reclamação se volta, foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que, é certo, não previa a hipótese ora ventilada (destinada a preservar a autoridade de acórdão prolatado por esta Corte de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia), ressai evidenciado o não cabimento da presente impetração, ante a não incidência, à espécie, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), que entrou em vigor em 18/3/2016.
II - Sem olvidar a aplicação imediata da lei de cunho processual aos processos pendentes (tempus regit actum), deve-se, pois, isolar e preservar os atos processuais praticados sob a vigência da lei adjetiva anterior, como corolário, no caso, do ato jurídico perfeito. Por conseguinte, o ato processual é regido pela lei adjetiva que se encontra em vigor no momento em que é praticado.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 31.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00988 INC:00004LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
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