AgInt na Rcl 31387 / SCAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0110640-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973, somente é cabível agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferindo juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
Precedentes.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl 31.387/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973, somente é cabível agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferindo juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
Precedentes.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl 31.387/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
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