AgInt na Rcl 31456 / PEAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0115912-3
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 1.154.599-SP). Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 31.456/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APLICANDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. É incabível reclamação contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 1.154.599-SP). Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 31.456/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 8332-DF, AgRg na Rcl 10298-RS, AgRg na Rcl 6537-RJ
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