AgInt na Rcl 31507 / AMAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0118727-9
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SUSPENDER JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, EM AUTOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO. INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É inviável a utilização da reclamação como sucedâneo de eventual recurso, pois essa hipótese não se enquadra nos casos de seu cabimento, previstos no art. 13 da Lei n.º 8.038/90 e no art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal, especificamente de preservar a competência do Tribunal ou de garantir a autoridade das suas decisões. Precedentes.
2. É descabida utilização da reclamação para veicular a pretensão de suspender decisão em Suspensão de Liminar do TJAM colacionando decisões da Presidência desta Corte que nem sequer cuidam de hipótese semelhante, sem similitude de partes e causa de pedir.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 31.507/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SUSPENDER JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, EM AUTOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO. INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É inviável a utilização da reclamação como sucedâneo de eventual recurso, pois essa hipótese não se enquadra nos casos de seu cabimento, previstos no art. 13 da Lei n.º 8.038/90 e no art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal, especificamente de preservar a competência do Tribunal ou de garantir a autoridade das suas decisões. Precedentes.
2. É descabida utilização da reclamação para veicular a pretensão de suspender decisão em Suspensão de Liminar do TJAM colacionando decisões da Presidência desta Corte que nem sequer cuidam de hipótese semelhante, sem similitude de partes e causa de pedir.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 31.507/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00013LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja
:
STJ - Rcl 2861-RS, AgRg nos EDcl na Rcl 8594-SE
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