AgInt na Rcl 31565 / DFAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0123665-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC/2015. CABIMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 988, IV, do CPC/2015, cabe reclamação para garantir a observância de decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC).
2. É incabível a reclamação do art. 988, IV, do CPC/2015 visando à aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do STJ, exceto se a decisão proferida for inobservada na origem e disser respeito às mesmas partes que compõem a reclamação.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 31.565/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC/2015. CABIMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 988, IV, do CPC/2015, cabe reclamação para garantir a observância de decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC).
2. É incabível a reclamação do art. 988, IV, do CPC/2015 visando à aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do STJ, exceto se a decisão proferida for inobservada na origem e disser respeito às mesmas partes que compõem a reclamação.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 31.565/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 INC:00004
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDASREPETITIVAS E DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgInt na Rcl 30988-BA(RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO - TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO ENÃO ENTRE AS PARTES DA RECLAMAÇÃO) STJ - AgInt na Rcl 28688-RJ, AgInt na Rcl 32430-SP