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Jurisprudência


AgInt na Rcl 31626 / SPAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0133482-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgInt na Rcl 31.626/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Em atenção ao princípio da dialeticidade, 'as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o 'decisum' recorrido' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja : (DECISÃO RECORRIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DETODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1027795-RS
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 968283 SP 2016/0215486-1 Decisão:14/06/2017 DJe DATA:19/06/2017
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