AgInt na Rcl 31880 / PEAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0160620-1
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ - PRECEDENTES.
1. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, pois destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. Inexistência, na hipótese, de usurpação de competência desta Corte Superior ou de desrespeito à autoridade de suas decisões.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 31.880/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ - PRECEDENTES.
1. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, pois destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. Inexistência, na hipótese, de usurpação de competência desta Corte Superior ou de desrespeito à autoridade de suas decisões.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 31.880/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu, em
questão de ordem, que não é cabível agravo dirigido a esta Corte
contra decisão do Tribunal de origem que tenha negado seguimento ao
recurso especial com fundamento em tese firmada no julgamento de
recurso especial repetitivo".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - STJ - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - Rcl 2974-RN, Rcl 1562-RJ, AgRg na Rcl4231-RS, AgRg na Rcl 8429-DF, AgRg nos EDcl na Rcl 4454-PR(RECURSO ESPECIAL NEGADO - FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO -INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO) STJ - QO no Ag 1154599-SP
Sucessivos
:
AgInt na Rcl 33419 SP 2017/0023360-5 Decisão:14/06/2017
DJe DATA:22/06/2017AgInt na Rcl 32073 SP 2016/0184077-1 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt na Rcl 32654 MG 2016/0251808-7 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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